Skip to content

Taxas bancárias: você pode estar pagando o que não deve

por Jornal O Globo

RIO ? A cobrança de taxas de serviços e a venda de produtos “embutidos” em boletos bancários são proibidas por lei e por resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN). Entretanto, empresas de diversos segmentos mantêm a prática abusiva. Ao consumidor, portanto, cabe redobrar a atenção para evitar gastos desnecessários com pagamentos não obrigatórios.

A analista de sistemas Cláudia Carvalho passou seis meses de 2012 pagando, junto com o valor do aluguel, um seguro no valor de R$ 4,50 que não havia solicitado. Por pura falta de atenção, segundo ela.

— Aluguei um apartamento em fevereiro e fiz o seguro obrigatório, além de outro que escolhi, contra danos a terceiros. Os boletos foram chegando e fui pagando normalmente. Até que um dia tive um problema, entreguei um cheque a um amigo e pedi para que fosse ao banco pagar algumas contas. Foi ele quem percebeu e chamou minha atenção: havia um tal seguro facultativo que pagava sem perceber. Depois disso, passei a pedir ao caixa que desconte aquele valor — conta.

Na avaliação do advogado José Alfredo Lyon, especializado em direito do consumidor, casos como o de Cláudia são muito frequentes. Como, em geral, os valores cobrados são baixos, as pessoas acabam pagando taxas, seguros e outros produtos que não solicitaram para não perder tempo nem se aborrecer.

— É comum empresas de administração de imóveis colocarem em seus boletos uma taxa de cobrança e, além disso, um seguro de conteúdo. O seguro não é obrigatório e nem a taxa de cobrança, mas para não pagar os dois valores, normalmente, o condômino deve se deslocar até a administradora e pagar em seu balcão. A pessoa não tem tempo para ir até o tal escritório e acaba arcando com esses acréscimos, efetuando o pagamento no banco ou pela internet— diz Lyon.

O advogado explica que a obrigação de arcar com os serviços bancários é de quem os contratou — a administradora de imóveis, por exemplo. Essa taxa não pode ser repassada ao consumidor.

— O Conselho Monetário Nacional, na Resolução 3919, de 25/11/2010 estendeu aos bancos a proibição de cobranças na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, do sacado, em decorrência da emissão de boletos ou faturas de cobrança, carnês ou assemelhados, relativos aos pagamentos de parcelas de operação de crédito ou de arrendamento mercantil (leasing) -— acrescenta o especialista.

José Alfredo Lyon ressalta ainda que o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça também já se manifestou sobre o assunto através da Nota Técnica, 777/2005, “no sentido de que a cobrança das despesas de emissão de boleto bancário do consumidor, contraria o disposto no artigo 39, inciso V (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva ) e no artigo 51 (são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

— No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça considera abusiva cláusula de contratos bancários que obrigam o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação para com a instituição com a qual contraiu financiamento. Quem deve ficar responsável é a entidade que contrata a instituição financeira e não o consumidor — afirma o especialista.

Além do CDC, segundo José Alfredo Lyon, as decisões do Judiciário estão sendo positivas para os consumidores, tendo em vista que a cobrança ainda é praticada por muitos fornecedores.

— A cobrança desta taxa pelo comércio e prestadores de serviços é uma prática abusiva, se praticada estes fornecedores estão sob pena de serem multados. Como acima dito, e vale ressaltar novamente, tanto faz mudarem a denominação, ou seja, utilizar nomes diferentes para a mesma pratica tais como, tarifa de manutenção, taxa por fatura emitida, tarifa para recebimento de boleto, tarifa para recebimento de ficha de compensação, não inibe a proibição. Ou seja, qualquer nome que se dê para a mesma prática na tentativa de disfarçar leva ao mesmo resultado, ou seja, a proibição. A obrigação do consumidor é a de pagar a dívida principal, e não de criar mecanismos para gerenciar a forma de cobrança e pagamento. Não pode o fornecedor reverter para o consumidor os custos de tal cobrança— diz o advogado

WordPress Appliance - Powered by TurnKey Linux