O chamado seguro perda e roubo é oferecido pelas administradoras de cartão de crédito e é, antes de qualquer outra discussão, um serviço opcional, que é vendido pela administradora, mas garantido por uma seguradora. Dessa forma, nenhum consumidor está obrigado ao seu pagamento.
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O seguro perda e roubo do cartão de crédito é opcional. |
Recentemente, pela fusão do Banco Real com o Santander, eu precisei renovar meu contrato de utillização de cartão de crédito. Minha gerente chegou a escrever por email que a contratação do referido seguro é uma exigência do banco, mas prontamente avisei que preencheria a opção na proposta de não contratá-lo. Talvez pelo meu histórico de “debates” com a agência, a discussão encerrou-se por aí e já estou com meu novo cartão mesmo recusando a “venda-casada” tentada sem sucesso. Assim, se você hoje paga esse seguro e, depois de ler esse post, resolver cancelá-lo, basta ligar para a central de atendimento e fazer essa solicitação. É absolutamente ilegal a recusa em proceder a sustação das cobranças.

Esse seguro tem a finalidade de cobrir as despesas derivadas de uso indevido por terceiros, nos casos de perda, roubo e furto. Contudo, é preciso que se alerte que todo o consumidor, independente de ter o seguro, tem o direito de não pagar pelas compras que não foram realizadas por ele. Dessa forma, o objeto principal desse seguro já é garantido por lei, uma vez que é de responsabilidade das administradoras a manutenção do sistema de segurança das transações. Por exemplo, se furtaram seu cartão de crédito, como o ladrão conseguiu concluir as compras se é obrigatório o pedido de apresentação do documento de identidade? Isso está claramente previsto no contrato firmado entre lojista e administradora. Ou, ainda, como foi possível fazer comprar pela internet sem a confirmação do IP de usuário, o endereço de cobrança da fatura e o seu CPF? E como uma terceira pessoa conseguiu sua senha para que fossem aprovadas as transações? A não ser que ela estivesse num
post it colado junto ao próprio cartão (e apenas nesse caso poderia se pensar em impor alguma culpa ao consumidor), é possível concluir que houve falha na segurança do sistema, cuja administração é de responsabilidade exclusiva do emissor do cartão de crédito.
Dessa forma, aqueles 3,50 reais (ou até 11 reais como algumas administradoras cobram) podem estar indo mensalmente para garantir algo que já é seu direito. Particularmente, não tenho o tal seguro perda e roubo no cartão desde 1997, quando ingressei no Direito do Consumo. E já tive situações de furto onde foram realizadas compras e que acabaram sendo estornadas sem necessidade de processo judicial. Isso porque as próprias administradoras sabem (ou pelo menos deveriam) que não é lícito exigir do consumidor esse tipo de vantagem excessiva, o que é previsto no Código de Defesa do Consumidor como prática abusiva.
No mínimo, é necessário que o consumidor saiba exatamente a cobertura desse seguro, que pode oferecer vantagens sim, mas desde que compreenda outros benefícios que não somente o estorno das compras no caso de perda, furto e roubo. Há empresas que complementam o “produto” com um seguro de vida ou algo do tipo. Se isso for de seu interesse e o valor compensar, continue pagando, mas ciente da sua restrita utilidade prática.
Vale dizer ainda que muito mais interessante é, por exemplo, aproveitar o seguro automático contra extravio e furto de bagagem, que pode ser gratuito no caso do pagamento da passagem aérea através do seu cartão de crédito. Informe-se.
Posso pedir a devolução de todas as mensalidades que já paguei desse seguro perda e roubo do cartão?
Infelizmente não. Ele não é ilegal, apenas inócuo em muitos dos casos. Por isso, se o consumidor consentir com o seu pagamento, somente poderá deixar de pagá-lo após o pedido de cancelamento. As exceções são se ele foi empurrado através de uma clara venda-casada ou se, mesmo após o pedido de cancelamento, a administradora continuar cobrando.
Como faço para saber o que está coberto pelo meu seguro?
Faça contato com a administradora e peça cópia da apólice contendo todas as coberturas. É direito seu receber essa documentação em até 30 dias. Confira se há algo a mais do que a simples garantia de não pagar compras nao reconhecidas e se esses “extras” realmente lhe interessam.
Por Fernanda Guimarães
Fonte: http://diariodeconsumoporfernanda.blogspot.com/2011/05/seguro-perda-e-roubo-do-cartao-de.html