Carolina Lopes
Do Diário OnLine
O supervisor de vendas de São Bernardo Dejair Francisco, 37 anos, procurou uma farmácia na semana passada para comprar soro fisiológico e gaze. Ao apresentar seu cartão de débito no caixa para pagar a conta de R$ 4,70, ficou sabendo que o valor mínimo para pagamento era de R$ 5. Contrariado, Francisco acabou aceitando a sugestão da vendedora e inteirou a compra com duas unidades de band-aid, produtos que não precisava e que não queria ter comprado.
A história de Francisco se repete com muitos consumidores no dia-a-dia. A imposição de um consumo mínimo para o uso de cartões — de crédito ou débito — como forma de pagamento é uma prática muito comum no comércio. Entretanto, é contrária ao que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com o diretor de fiscalização da Fundação Procon-SP, Paulo Arthur Góes, “nas compras à vista, como é o caso do pagamento com cartão de débito, isso jamais pode ser admitido”.
Já nas compras a prazo, ainda segundo Góes, essa determinação do comerciante é até aceitável, “mas desde que o consumidor seja avisado previamente e não apenas quando está prestes a efetuar o pagamento”. “Deve haver um cartaz na entrada loja, em local visível, com essa informação”, ressalta.
Francisco, obrigado a adquirir as duas unidades de band-aid para inteirar os R$ 5, conta que tentou argumentar que a prática era ilegal, “mas a vendedora não quis aceitar de jeito nenhum”. “Por causa de R$ 0,30, fui obrigado a comprar produtos que eu não queria”, conta.
Taxa – A desculpa que os comerciantes utilizam para impor um valor mínimo para consumo é a existência de uma taxa a ser paga às administradoras de cartões pelo aluguel da máquina — percentual que também incide sobre cada operação feita com o ‘dinheiro de plástico’. Se o consumidor decide pagar com cartão uma compra de valor baixo, os lojistas afirmam que a taxa da transação sai mais caro que o total da compra.
“Os comerciantes dizem que essa imposição é por conta do custo da máquina. Entretanto, se eles colocaram o equipamento na loja, não podem repassar esse custo para os clientes. Não tenho que pagar por isso”, indigna-se Dejair Francisco.
Para a advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) Maíra Feltrin, Francisco tem razão. Segundo ela, se essa forma de pagamento foi disponibilizada ao consumidor, não deve haver limitação em relação a valores mínimos para sua aceitação.
“Se o argumento do fornecedor é que há uma taxa da administradora de cartões, então ele estaria repassando os custos de sua atividade para o consumidor. Uma vez que ele oferta essa forma de pagamento, não pode impor condições para que o cliente a utilize”, esclarece.
A Abecs (Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços) esclareceu, por meio de sua assessoria de imprensa, que essa conduta é incorreta e que não pode ser adotada pelas empresas credenciadas à entidade. “Felizmente, parecem se tratar de casos isolados, que devem ser denunciados pelos usuários de cartões ao Serviço de Atendimento a Clientes de seus emissores, para que as providências cabíveis possam ser adotadas”, afirmou em nota oficial.
Denúncia – Quem se sentir prejudicado pela exigência de um consumo mínimo para poder utilizar o meio de pagamento eletrônico deve contestar. “Caso não haja um acordo amigável com o lojista, a pessoa pode levar o caso a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon”, explica Maíra Feltrin.
Com a reclamação, o órgão de defesa irá averiguar o estabelecimento. “Se for comprovada a realização de prática ilegal, o local poderá receber uma multa que varia de R$ 212 a R$ 3 milhões, de acordo com a gravidade da infração”, assegura o diretor de fiscalização da Fundação Procon-SP, Paulo Arthur Góes.
Na opinião da advogada do Idec, os consumidores não devem aceitar passivamente essa imposição. “Isso também envolve uma questão de responsabilidade social. Ao agir dessa forma, o lojista impõe a compra de mais produtos, o que incentiva o consumismo desenfreado. As empresas devem ficar atentas ao seu papel dentro da sociedade”, acredita.